Orientações sobre o SARAMPO

Orientação emitida pela Direção Geral de Saúde


Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a presente Orientação.
Atendendo à atividade epidémica do sarampo e no seguimento da declaração pública proferida pelo Ministro da Saúde:
 
1. A vacina contra o sarampo, em apresentação trivalente e designada VASPR, deve estar acessível em todos os pontos de vacinação do País;
 
2. A vacinação de acordo com o Programa Nacional de Vacinação continua a ser a melhor medida de prevenção contra o sarampo:
2.1 Primeira dose aos 12 meses e segunda dose aos cinco anos de idade;
 
3. A vacina contra o sarampo deve ser administrada, sem bloqueios administrativos e sem qualquer pagamento por parte do utente, como definido no Programa Nacional de Vacinação;
 
4. As equipas de todos os pontos de vacinação devem proceder à administração de vacinas, nos termos previstos no ponto anterior, nas seguintes situações:
4.1. A VASPR deve ser administrada a crianças com idade entre os seis e os 12 meses ou, no que se refere à segunda dose, antes dos cinco anos, exclusivamente mediante prescrição médica em suporte de papel, como previsto, em situações especiais, no Programa Nacional de Vacinação;
4.2. Aquela prescrição deve ser devidamente ponderada pelo médico tendo em consideração a situação clínica e epidemiológica em cada momento e em particular em situações de pós-exposição;
4.3. A dose de VASPR administrada antes dos 12 meses de idade não é considerada válida em termos de calendário vacinal, pelo que a criança a quem tenha sido administrada vacina naquelas condições deve ser revacinada (VASPR 1) quando atingir os 12 meses, mas respeitando o intervalo mínimo de quatro semanas entre doses.